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Direito do Consumidor nas Relações Comerciais

A magia do Natal e as expectativas para o Ano Novo impulsionam os consumidores a dedicarem tempo à busca por produtos que transmitam carinho e cuidado.

Redação
Por: Redação Fonte: Jose Robson Petech
07/12/2023 às 14h26 Atualizada em 07/12/2023 às 14h34
Direito do Consumidor nas Relações Comerciais

Com a chegada das festas de fim de ano, observamos um destaque marcante no cenário comercial brasileiro: o aumento significativo nas compras. É um período em que os consumidores, tomados por um espírito festivo e generoso, inundam as lojas em busca do presente perfeito ou dos elementos que tornarão as celebrações de final de ano ainda mais especiais.

As ruas ganham vida com decorações festivas, criando um ambiente acolhedor que incentiva as pessoas a explorarem as lojas em busca do presente perfeito. A magia do Natal e as expectativas para o Ano Novo impulsionam os consumidores a dedicarem tempo à busca por produtos que transmitam carinho e cuidado.

Contudo, é muito importante que os consumidores busquem o conhecimento devido quanto aos seus direitos como consumidores, pois surgem várias dúvidas quando o assunto está relacionado ao direito do consumidor.

Dentre as dúvidas mais frequentes quando se trata de direito do consumidor, existem algumas perguntas clássicas relacionadas, vejamos os exemplos:

1. DIREITO À TROCA DE PRODUTOS

O art. 18 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os direitos do consumidor em relação à troca de produtos. O consumidor tem o direito de solicitar uma troca quando o produto apresentar vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, ou quando houver disparidade com as informações contidas na embalagem, rotulagem ou publicidade. Além disso, o consumidor pode exigir a substituição das partes defeituosas.

Se o vício não for corrigido em até trinta dias, o consumidor pode escolher entre a substituição por um produto igual em perfeitas condições, a restituição imediata do valor pago com atualização monetária ou um abatimento proporcional no preço. Esses direitos se aplicam a produtos protegidos e não duradouros.

O consumidor pode fazer uso imediato dessas alternativas quando a troca imediata das partes defeituosas comprometerem a qualidade ou características do produto, diminuir seu valor, ou se o produto for essencial. Caso a substituição não seja possível, o consumidor pode escolher outro produto de espécie, marca ou modelo diferente, com eventual complementação ou restituição de diferença de preço.

Em resumo, o consumidor tem o direito de pedir a troca de um produto quando este apresentar defeitos que o tornem impróprio para o consumo, desrespeita informações divulgadas ou quando o contrato não for corrigido dentro do prazo estipulado pela lei.

2. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS

O Artigo 49 da Lei 8078/90 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à devolução de produtos em determinadas situações. O consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da coleta do produto, Sempre que a contratação dos produtos ocorrerem fora do estabelecimento comercial, como por exemplo compras pelo telefone ou por meio de comércio eletrônico, sem a necessidade de apresentação de justificativa.

Esse direito de reclamação permite ao consumidor devolver o produto e receber a restituição integral do valor pago, incluindo custos de frete, se houver. A devolução deve ser realizada estando o bem em perfeito estado, com todos os acessórios, manuais e embalagem original.

Esse direito é aplicável a produtos não reforçados e resistentes, e visa garantir que o consumidor tenha a oportunidade de avaliar o produto e, se necessário, reconsiderar a compra sem prejuízos. Vale ressaltar que a devolução dentro desse prazo não está condicionada a defeitos no produto, sendo uma opção disponível ao consumidor para resistência da compra por qualquer motivo.

Portanto, o Artigo 49 do CDC Lei 8.078/90 garante ao consumidor o direito de devolução do produto em até 7 (sete) dias após a coleta, proporcionando um mecanismo de segurança e respeitando o princípio da transparência nas relações de consumo.

Embora o art. 49 do CDC não tenha mencionado em relação às compras realizadas de forma presencial, vale ressaltar que se tratando de compras realizadas diretamente no estabelecimento comercial o art. 18 do CDC traz essa possibilidade em alguns casos.

Como por exemplo, quando o produto apresentar vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem valor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada e ainda sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Por isso, é que surge a importância de que todos os consumidores sejam conscientes e atentos aos seus direitos, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Este conjunto de normas visa garantir uma relação justa e transparente entre consumidores e fornecedores, promovendo a confiança e a qualidade nas transações comerciais.

Ao embarcar nesse clima festivo e ao procurar os presentes perfeitos para seus entes queridos, é crucial lembrar que todos os consumidores têm direitos que protegem suas experiências de compras. Seja em lojas físicas ou virtuais, o Código do Consumidor está lá para garantir que você receba produtos de qualidade, informações claras e, quando necessário, soluções justas para eventuais contratempos.

Jose Robson Petech é bacharel em Direito, Advogado inscrito na OAB/PR sob n° 110.514, atuante em Ações de Direito do Consumidor. Contato (43)3546-2095.

 

 

 

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Esta coluna tem como objetivo abordar em linguagem simples temas comuns do Direito relacionado ao estudo jurídico de casos, trazendo informações relevantes para o esclarecimento sobre temas sensíveis vivenciado no dia a dia das pessoas.
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